Concessões no IFRS

Nem todas as concessionárias públicas terão que adotar uma polêmica norma contábil que tem potencial de mudar de forma relevante o balanço das empresas do setor. Enquanto operadoras de rodovias e distribuidoras e transmissoras de energia terão que aplicar a nova regra, as companhias que operam ferrovias e a maior parte das geradoras de energia elétrica conseguiram escapar da mudança, inserida no âmbito do processo de convergência com o padrão internacional de contabilidade, chamado de IFRS.

Já havia essa expectativa entre companhias desses setores, mas a confirmação formal, por meio da edição de uma deliberação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no dia 29 de dezembro, aprovando a Orientação nº 5 emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), foi bastante comemorada por aquelas que ficaram de fora. "Foi um presente de Natal", brinca Dinelma Amaral, gerente de controladoria da MRS Logística, empresa que opera 1.643 km de malha ferroviária no Sudeste.

Elvira Cavalcanti, diretora financeira da mesma empresa, explica que o setor já tinha o entendimento de que a nova norma não valeria para o ramo das ferrovias, mas queria evitar possíveis dificuldades com os auditores. "Com o órgão regulador dizendo claramente que não se aplica, acaba esse potencial problema de ter que discutir", diz.

O gerente de normas contábeis da CVM, José Carlos Bezerra, explica que a ICPC01, polêmica interpretação que trata dos contratos de concessão, só deve ser adotada se forem atendidas duas condições, cumulativamente.

Uma delas é que o poder concedente – os governos – controle, de alguma forma, uma participação residual significante da infraestrutura no final do prazo de concessão. A segunda é que o concedente controle quais os serviços prestados, para quem e também o seu preço.

Diante das dúvidas que havia sobre a aplicação ou não da norma em alguns ramos de concessão, a CVM constituiu um grupo de trabalho envolvendo as empresas, por meio da Associação Brasileira da Infraestrutura e Indústrias de Base (Abdib), e os auditores, representados pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon).

Após discussões de quase um ano, o resultado desse trabalho foi apresentado ao CPC, que emitiu a Orientação nº 5, agora tornada oficial e obrigatória pela CVM, esclarecendo essas dúvidas.

Embora o grupo de trabalho fosse aberto para todos os setores, a orientação trata apenas das concessionárias de rodovias e ferrovias e das empresas de energia – incluindo distribuição, transmissão e geração -, que foram aquelas que procuraram o órgão regulador para debater.

Mas no próprio texto o CPC diz que outros setores regulados, como água e saneamento, telecomunicações, distribuição de gás, portos, aeroportos, hospitais, entre outros, devem aplicar as normas por "similaridade ou analogia, no que for cabível". "Cada empresa vai analisar os contratos, direitos e obrigações e tomar sua decisão", diz Bezerra.

As ferrovias conseguiram escapar da mudança contábil porque houve o entendimento de que elas não são obrigadas a prestar serviço para qualquer cliente que as procure – ao contrário do que ocorre nas distribuidoras de energia – e que o preço é livremente negociado, embora haja piso e teto.

No caso das geradoras de energia, concluiu-se também que, na maioria dos casos, uma parcela relevante da receita tem como base venda de energia no mercado livre, sem limite de preço.

Em relação aos setores que não entraram no grupo de trabalho, Elvira Cavalcanti, da MRS, acredita que das duas, uma: ou as empresas devem estar tranquilas sobre a aplicação ou não da norma; ou não atentaram para a relevância do tema e perderam o timing.

Entre as companhias concessionárias que se anteciparam e já adotaram o IFRS nos balanços intermediários do ano passado (a obrigação geral vale apenas para os números fechados de 2010), a distribuidora de gás Comgás adotou a ICPC01, enquanto a companhia de telecomunicações Telespe e a operadora de portos Santos Brasil entenderam que a interpretação não se aplica a elas.

Segundo o ex-diretor da CVM e especialista em contabilidade Eliseu Martins, a ICPC01 tem duas mudanças principais que preocupam as empresas.

Uma delas é que a receita de construção precisa ser reconhecida de forma separada daquela obtida com a prestação de serviços objeto da concessão. Nesse caso, explica ele, uma empresa pode gerar lucro antes que tenha o caixa correspondente para que possa distribuir como dividendo.

A segunda mudança relevante trazida pela ICPC01 é que os bens registrados no ativo imobilizado que terão que ser revertidos no fim do período de concessão ao poder concedente, incluindo as benfeitorias e melhorias feitas depois da assinatura do contrato, devem sair do ativo imobilizado e ser alocados como ativo intangível ou financeiro.

Quando a concessionária for remunerada pelos usuários do serviço – que pode ou não ser usado ou pago – o registro será feito no intangível e amortizado ao longo do prazo do contrato. Se quem paga é o poder concedente, em caixa, a contabilização é de um ativo financeiro.

Se a remuneração for paga pelo usuário, mas houver também previsão de indenização dos bens ainda não amortizados ao fim do contrato, haverá uma bifurcação. No momento inicial, o que estiver registrado como imobilizado vira intangível e a parcela desse total que for estimada para a indenização vira ativo financeiro.

O problema disso tudo, no entanto, segundo Eliseu Martins, é que boa parte dos contratos de concessão no Brasil não é clara sobre o valor da indenização. "A divulgação feita hoje não representa a realidade. E a nova norma obriga que elas deem transparência para essa indefinição. Será confuso, mas a realidade é confusa", explica o especialista.

Sobre a amortização do ativo pela vida útil do bem ou pelo prazo do contrato, a CVM afirma que cada empresa é que vai decidir o que fazer, a depender da perspectiva de renovação da concessão.

(Fernando Torres | Valor)

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