Boletim Legal 153 de abril de 2010

Boletim Legal 153 de abril de 2010 – Machado Associados Advogados e Consultores: Alterações e a consolidação das normas, pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BACEN), sobre os procedimentos aplicáveis ao registro de capitais estrangeiros no Brasil.

BOLETIM LEGAL Nº 153 / ABRIL DE 2010
ATUALIZAÇÃO DAS NORMAS SOBRE REGISTRO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS

Renata A. Pisaneschi e Suzana C. Cencin

São Paulo, abril de 2010.

1.     Com o objetivo de consolidar e simplificar os procedimentos aplicáveis ao registro de capitais estrangeiros, o Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central do Brasil (BACEN) editaram, respectivamente, a Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, e a Circular nº 3.491, de 24 de março de 2010.

2.     A regulamentação revoga as regras anteriores que, de modo esparso, tratavam da matéria, consolidando as novas regras no Título 3 do Regulamento de Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI). Comentamos a seguir, a título de exemplo, algumas alterações nos procedimentos e nas normas aplicáveis ao registro de capitais estrangeiros.

I. DEMONSTRATIVO ECONÔMICO-FINANCEIRO ANUAL

3.     A Circular nº 3.491/2010 revogou a Circular nº 2.997, de 15 de agosto de 2000, que dispunha sobre os procedimentos de registro do chamado investimento estrangeiro direto (IED) no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (SISBACEN) e determinava expressamente a obrigatoriedade de registro anual do Demonstrativo Econômico-Financeiro no SISBACEN pelas empresas receptoras de investimento estrangeiro direto. Com a revogação de tal Circular e a não inclusão de disposição semelhante no RMCCI, eliminou-se tal obrigação anual.

II. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO (JCP)

4.     Além da revogação da Circular nº 2.997/2000, que trazia aspectos gerais sobre remessas de JCP por empresas brasileiras a sócios estrangeiros, a Circular nº 3.491/2010 revogou também a Circular nº 2.722, de 25 de setembro de 1996, que tratava detalhadamente das condições para o pagamento de JCP ao exterior e previa, em seu anexo, a emissão de um demonstrativo descrevendo o cálculo do valor de JCP remissível.

5.     Tal demonstrativo era frequentemente solicitado pelas instituições financeiras com os demais documentos previstos na Circular nº 2.722/96 para o fechamento de operação de câmbio. Atualmente, não há mais fundamento para essa solicitação.

6.    A Circular nº 2.722/96 também definia que o valor remissível de JCP não poderia exceder os limites estabelecidos pela legislação tributária para a dedutibilidade da respectiva despesa. Com a sua revogação, o RMCCI passou a estabelecer apenas que a remessa deve ser precedida do registro da distribuição no SISBACEN, sem tratar de limitações ao valor remissível. Na prática, porém, acreditamos que tal critério deverá continuar a ser adotado como limitação aos valores registrados para pagamentos ou capitalizações de JCP, tendo em vista que o sistema costuma impedir a conclusão de registros cujo valor exceda os parâmetros nele previstos.

III. ADIANTAMENTO PARA FUTURO AUMENTO DE CAPITAL (AFAC)

7.     Outra norma revogada pela Circular nº 3.491/2010 foi a Circular nº 2.832, de 24 de agosto de 1998, que tratava do ingresso de recursos a título de AFAC. Tal circular era aplicável apenas às empresas que participassem de processos de privatização da União e de concessões de serviços públicos, e constituía exceção expressa à regra geral de proibição de AFAC que constava da Circular nº 2.997/2000.

8.     A revogação de ambos os atos normativos elimina, em tese, as regras sobre proibição de recebimento de recursos do exterior a título de AFAC. Lembramos, entretanto, que a inexistência de codificação para operação de câmbio sob a natureza de AFAC obriga a empresa brasileira receptora do investimento estrangeiro a fechar operação de câmbio sob a natureza de capital ou empréstimo, conforme o caso, e a observar o prazo de 30 dias previsto na Lei nº 4.131/62 para registro do capital estrangeiro perante o BACEN.

IV. CAPITALIZAÇÃO DE BENS TANGÍVEIS E INTANGÍVEIS

9.     A revogação da Circular nº 2.731, de 13 de dezembro de 1996, que regulamentava o registro de operações financeiras (ROF) eliminou, em relação à importação de bens sem cobertura cambial destinados à integralização de capital de empresas brasileiras, o compromisso de incorporação do bem no ativo da empresa pelo prazo mínimo de 5 anos. Com a revogação deste dispositivo, não há, nas normas cambiais, previsão de prazo mínimo para a manutenção do bem sob a titularidade da empresa receptora brasileira.

10.     Em relação à capitalização de bens intangíveis, as novas regras esclarecem que os direitos oriundos de transferência de tecnologia, tais como licenças de marcas ou de patentes e transferência de know-how, não configuram bens intangíveis para fins de capitalização (muito embora os respectivos créditos possam ser capitalizados). Cumpre notar que, ao contrário, as próprias marcas ou patentes caracterizariam bens intangíveis.

V. OUTROS COMENTÁRIOS

11.     Ressaltamos, por fim, que o CMN e o BACEN editaram, também em 23 e 24 de março de 2010, outros atos normativos que promoveram alterações nas normas de câmbio do RMCCI (Circular nº 3.493), em operações com depositary receipts (Resolução nº 3.845) e em procedimentos de registro de investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de capitais (Circular nº 3.492).

RENATA A. PISANESCHI e SUZANA C. CENCIN são integrantes das áreas societária e de contratos de MACHADO ASSOCIADOS ADVOGADOS E CONSULTORES.
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O presente boletim contém informações e comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse de nossos clientes e amigos, não caracterizando opinião legal de nosso escritório acerca dos temas aqui tratados. Em casos específicos, os leitores deverão obter a assessoria jurídica adequada antes da adoção de qualquer providência concreta relativamente aos assuntos abordados.
 

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