imagem representando a alteração na lei 13.818/2019

Lei 13.818/2019: novas regras de publicação de documentos de sociedades anônimas

Duas importantes alterações na Lei das Sociedades por Ações foram publicadas no dia 25 de abril de 2019. A Lei 13.818/2019  entrou em vigor no início de 2022. As medidas surgiram com o objetivo de proporcionar um regime simplificado de publicidade de atos societários e documentos e a redução dos custos dos mesmos para as empresas.  

 

O que muda com a alteração da lei

A Lei 13.818/2019 modificou os artigos 289 e 294 da Lei nº 6.404/1976. A partir do dia 1º de janeiro de 2022 não é mais obrigatório, para as empresas enquadradas na categoria de sociedades anônimas, a publicação de informes como atas de assembleias, demonstrações financeiras e estatutos sociais no Diário Oficial. 

Bastará a publicação, de forma resumida, em jornal de grande circulação da região da sede da companhia. 

É necessário também que ocorra a divulgação simultânea na página do mesmo veículo na internet. Sendo providenciada a certificação digital da autenticidade dos documentos exibidos na página da internet.  

 

Mudanças para as S.A. com patrimônio líquido de até 10 milhões de reais

Outro ponto a se observar na Lei 13.818/2019 é o fato de não mais ser obrigatória a publicação em jornal, de convocações de assembleias gerais e demonstrações financeiras para sociedades com patrimônio líquido de até dez milhões de reais, até a data das demonstrações, e que tenham até 20 acionistas. Vale lembrar que o limite anterior era de um milhão de reais. 

De agora em diante, as sociedades que se enquadrarem nessas condições poderão convocar assembleias gerais por anúncio entregue a todos os acionistas, mediante comprovação de recebimento. Não é mais obrigatória a publicação da convocação em jornal. 

Também não será mais necessário publicar os documentos de que trata o artigo 133 da Lei das S.A. O que inclui o balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras. Desde que sejam, por cópias autenticadas, arquivados no registro de comércio juntamente com a ata da assembleia que sobre eles deliberar. 

Se você tem alguma dúvida sobre essas mudanças, não deixe de entrar em contato com nossos especialistas em consultoria empresarial. Estamos preparados para ajudá-lo! 

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Comments (31)

  • Valter de Lana

    O arquivamento de balanços e outros informes nas juntas comerciais devem ser feitos ainda com base em jornal impresso até 1 de janeiro de 2022. É isso? E até lá são admitidos documentos obtidos de meio digital? Ou precisa haver documento impresso e digital?

    19/02/2020 at 17:40
    • admin

      Caro Valter, boa tarde.

      No que tange aos procedimentos relacionados às Juntas Comerciais (até final de 2021) os procedimentos continuam os mesmos. Em data posterior, consulta em cada Junta Comercial deve ser efetuada, pois há peculiaridades e requerimentos específicos.

      A Lei 13.818/19 alterou os requerimentos de publicações de demonstrações financeiras, conforme abaixo:

      “LEI Nº 13.818, DE 24 DE ABRIL DE 2019

      Vigência
      Altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), para dispor sobre as publicações obrigatórias e ampliar para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) o valor máximo admitido de patrimônio líquido para que a sociedade anônima de capital fechado faça jus ao regime simplificado de publicidade de atos societários.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1o O caput do art. 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide) (Revogado pela Medida Provisória nº 892, de 2019) (Vigência encerrada)

      Art. 1o O caput do art. 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide)

      “Art. 289. As publicações ordenadas por esta Lei obedecerão às seguintes condições:

      I – deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);

      II – no caso de demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.

      …………………………………………………………………………………………….” (NR)

      Art. 2º O caput do art. 294 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), passa a vigorar com a seguinte redação:

      “Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de 20 (vinte) acionistas, com patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá:

      ……………………………………………………………………………………………” (NR)

      Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, à exceção do art. 1º, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

      Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 892, de 2019) (Vigência encerrada)

      Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, à exceção do art. 1º, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

      Brasília, 24 de abril de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

      JAIR MESSIAS BOLSONARO
      Paulo Guedes

      Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2019”

      20/02/2020 at 14:41
  • Valter de Lana

    O arquivamento de balanços e outros informes nas juntas comerciais devem ser feitos ainda com base em jornal impresso até 1 de janeiro de 2022. É isso? E até lá são admitidos documentos obtidos de meio digital? Ou precisa haver documento impresso e digital?

    19/02/2020 at 17:40
    • admin

      Caro Valter, boa tarde.

      No que tange aos procedimentos relacionados às Juntas Comerciais (até final de 2021) os procedimentos continuam os mesmos. Em data posterior, consulta em cada Junta Comercial deve ser efetuada, pois há peculiaridades e requerimentos específicos.

      A Lei 13.818/19 alterou os requerimentos de publicações de demonstrações financeiras, conforme abaixo:

      “LEI Nº 13.818, DE 24 DE ABRIL DE 2019

      Vigência
      Altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), para dispor sobre as publicações obrigatórias e ampliar para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) o valor máximo admitido de patrimônio líquido para que a sociedade anônima de capital fechado faça jus ao regime simplificado de publicidade de atos societários.

      O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1o O caput do art. 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide) (Revogado pela Medida Provisória nº 892, de 2019) (Vigência encerrada)

      Art. 1o O caput do art. 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide)

      “Art. 289. As publicações ordenadas por esta Lei obedecerão às seguintes condições:

      I – deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);

      II – no caso de demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.

      …………………………………………………………………………………………….” (NR)

      Art. 2º O caput do art. 294 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), passa a vigorar com a seguinte redação:

      “Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de 20 (vinte) acionistas, com patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá:

      ……………………………………………………………………………………………” (NR)

      Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, à exceção do art. 1º, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

      Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 892, de 2019) (Vigência encerrada)

      Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, à exceção do art. 1º, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

      Brasília, 24 de abril de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

      JAIR MESSIAS BOLSONARO
      Paulo Guedes

      Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2019”

      20/02/2020 at 14:41
  • Denilson Matos

    Empresa S/A de Capital fechado, com patrimônio líquido de R$ 6.000.000,00, faturamento de R$ 200.000.000,00, precisa publicar balanço? Mesmo que seja na CB?

    07/10/2020 at 10:56
    • Mariana Haritoff

      Olá Denilson,
      Obrigada pelo comentário.
      De acordo com o Art. 294, Inciso II: Todas as Sociedades Anônimas, à exceção unicamente das que estiverem enquadradas nos limites de menos de vinte Acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), deverão publicar suas demonstrações financeiras.
      abs

      07/10/2020 at 18:31
      • ANTONIO APARECIDO SOARES

        O valor do Patrimonio Liquido definido no art. 294 é de
        R$ 10.000.000,00 e não de R$ 1.000.000,00 conforme descrito na resposta

        02/03/2021 at 00:12
        • Mariana Haritoff

          Prezado Dr. Antonio Aparecido Soares,

          Agradecemos sua mensagem em nosso website.

          Concordamos integralmente com o senhor que o Art. 294 da Lei das S.A., com a alteração da Lei 13.818/19, passou a definir o valor do patrimônio líquido de R$10.000,00 (dez milhões de reais).

          Em nossa resposta foi equivocadamente considerada a Lei 10.303/01, na qual o valor do patrimônio líquido era de R$1.000,00 (hum milhão de reais). Com a entrada em vigor da Lei 13.818/19 houve a mudança de valores.

          Agradecemos sua observação.

          04/03/2021 at 11:12
  • Denilson Matos

    Empresa S/A de Capital fechado, com patrimônio líquido de R$ 6.000.000,00, faturamento de R$ 200.000.000,00, precisa publicar balanço? Mesmo que seja na CB?

    07/10/2020 at 10:56
    • Mariana Haritoff

      Olá Denilson,
      Obrigada pelo comentário.
      De acordo com o Art. 294, Inciso II: Todas as Sociedades Anônimas, à exceção unicamente das que estiverem enquadradas nos limites de menos de vinte Acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), deverão publicar suas demonstrações financeiras.
      abs

      07/10/2020 at 18:31
      • ANTONIO APARECIDO SOARES

        O valor do Patrimonio Liquido definido no art. 294 é de
        R$ 10.000.000,00 e não de R$ 1.000.000,00 conforme descrito na resposta

        02/03/2021 at 00:12
        • Mariana Haritoff

          Prezado Dr. Antonio Aparecido Soares,

          Agradecemos sua mensagem em nosso website.

          Concordamos integralmente com o senhor que o Art. 294 da Lei das S.A., com a alteração da Lei 13.818/19, passou a definir o valor do patrimônio líquido de R$10.000,00 (dez milhões de reais).

          Em nossa resposta foi equivocadamente considerada a Lei 10.303/01, na qual o valor do patrimônio líquido era de R$1.000,00 (hum milhão de reais). Com a entrada em vigor da Lei 13.818/19 houve a mudança de valores.

          Agradecemos sua observação.

          04/03/2021 at 11:12
  • Eduardo Rocha

    Pessoal, por gentileza, diante das alterações propostas pela lei 13.818/2019 e da recente Instrução Normativa 81 e, isso, relativo a necessidade de publicação encontrada no Art. 174 da LSA. Há necessidade de publicação, e se positivo, pode ser em Diário Oficial da União ou necessariamente no Diário Oficial do Estado em que se encontra a sede da Companhia? Grato

    15/12/2020 at 11:19
  • Eduardo Rocha

    Pessoal, por gentileza, diante das alterações propostas pela lei 13.818/2019 e da recente Instrução Normativa 81 e, isso, relativo a necessidade de publicação encontrada no Art. 174 da LSA. Há necessidade de publicação, e se positivo, pode ser em Diário Oficial da União ou necessariamente no Diário Oficial do Estado em que se encontra a sede da Companhia? Grato

    15/12/2020 at 11:19
  • SARAH

    Boa tarde,
    S/A de capital fechado. São 03 acionistas. No dia 15 de janeiro de 2021 teve reunião para autorização de aumento de capital. Um dos sócios não concordaram, mas os outros dois (somando 55% das ações) estavam de acordo. Mas conforme estatuto, precisaria aguardar 30 dias, pois caso algum acionista não exerça, os demais acionistas poderão efetuar a subscrição e integralização da parcela complementar (sobras). Decorrido os 30 dias, o sócio que possui 45% das ações não subscreveu, e os outros dois sim (esses dois já haviam adiantado como forma de pagamento de despesas). Agora terá uma nova reunião para formalizar a integralização da parte dos dois sócios e das sobras do outro. Porém, esses dois adiantaram um valor maior (R$ 16 mil) e querem aumentar o valor da integralização proposta e aprovada na primeira reunião. Pode fazer dessa maneira? Publicando no edital: subscrição e integralização da parcela complementar (e informar o valor)?

    22/02/2021 at 16:11
    • Mariana Haritoff

      Obrigada pelo comentário Sarah.
      A sua dúvida está relacionada a um tema jurídico e que não temos como assisti-la, mas caso necessite do nosso auxílio para avaliação dos bens a serem aportados na companhia, estamos aptos a elaborar o laudo de acordo.

      23/02/2021 at 09:34
  • SARAH

    Boa tarde,
    S/A de capital fechado. São 03 acionistas. No dia 15 de janeiro de 2021 teve reunião para autorização de aumento de capital. Um dos sócios não concordaram, mas os outros dois (somando 55% das ações) estavam de acordo. Mas conforme estatuto, precisaria aguardar 30 dias, pois caso algum acionista não exerça, os demais acionistas poderão efetuar a subscrição e integralização da parcela complementar (sobras). Decorrido os 30 dias, o sócio que possui 45% das ações não subscreveu, e os outros dois sim (esses dois já haviam adiantado como forma de pagamento de despesas). Agora terá uma nova reunião para formalizar a integralização da parte dos dois sócios e das sobras do outro. Porém, esses dois adiantaram um valor maior (R$ 16 mil) e querem aumentar o valor da integralização proposta e aprovada na primeira reunião. Pode fazer dessa maneira? Publicando no edital: subscrição e integralização da parcela complementar (e informar o valor)?

    22/02/2021 at 16:11
    • Mariana Haritoff

      Obrigada pelo comentário Sarah.
      A sua dúvida está relacionada a um tema jurídico e que não temos como assisti-la, mas caso necessite do nosso auxílio para avaliação dos bens a serem aportados na companhia, estamos aptos a elaborar o laudo de acordo.

      23/02/2021 at 09:34
  • Simone

    Não publicquei o balnço de 2017 nem de 2018 e vi agora que o patrimônio líquido desde 2017 já ultrapassou os 10 milhões…..eu posso publicar apenas uma única vez mostando um balanço bienal que contenha os 2 anos de 2017 e 2018?

    03/04/2021 at 13:36
  • Simone

    Não publicquei o balnço de 2017 nem de 2018 e vi agora que o patrimônio líquido desde 2017 já ultrapassou os 10 milhões…..eu posso publicar apenas uma única vez mostando um balanço bienal que contenha os 2 anos de 2017 e 2018?

    03/04/2021 at 13:36
  • Thiago P. Fernandes

    Temos uma S/A de capital fechado com patrimonio de 16 milhões e 6 acionistas. Caso não realizarmos a publicação dos resultados e afins no diario oficial e jornal de grande circulação, para registro da AGO na junta comercial, quais seriam as possiveis “penalidades” ?

    18/04/2021 at 14:40
    • Mariana Haritoff

      Prezado Thiago,
      O não cumprimento das regras relacionadas as publicações quando a sociedade não se enquadra nas possibilidades de dispensa legal, podem vir a gerar as seguintes consequências:

      impossibilitar a distribuição de lucros de forma regular;
      impossibilitar o pagamento de participação nos resultados a funcionários;
      impossibilitar a obtenção de empréstimos principalmente em bancos públicos;
      Impossibilitar a participação em licitações;
      impossibilitar o registro de demais atos societários até a regularização;
      Possibilidade de perda do nº do CNPJ da sociedade.
      Não existe sanção cominada em lei para a não publicação dos balanços, mas essas acima são algumas das possíveis consequências.
      Agradecemos seu comentário

      20/04/2021 at 10:31
      • Cristina

        Prezados, uma empresa de capital fechado que se enquadra apenas em uma dessas regras conforme a Lei ( com menos de 6 acionistas ou PL de até 10 milhões), ainda sim é obrigado? Ou seja, não se enquadre nessas duas situações de forma cumulativa, está dispensada de publicar o balanço?.

        28/04/2021 at 23:07
        • Mariana Haritoff

          Olá Cristina,
          A resposta é sim, os requisitos de dispensa são cumulativos. Ou seja, patrimônio líquido de menos de R$ 10 milhoes e ter menos de 20 sócios, são os requisitos para a dispensa.
          Obrigada pelo contato

          29/04/2021 at 15:41
  • Thiago P. Fernandes

    Temos uma S/A de capital fechado com patrimonio de 16 milhões e 6 acionistas. Caso não realizarmos a publicação dos resultados e afins no diario oficial e jornal de grande circulação, para registro da AGO na junta comercial, quais seriam as possiveis “penalidades” ?

    18/04/2021 at 14:40
    • Mariana Haritoff

      Prezado Thiago,
      O não cumprimento das regras relacionadas as publicações quando a sociedade não se enquadra nas possibilidades de dispensa legal, podem vir a gerar as seguintes consequências:

      impossibilitar a distribuição de lucros de forma regular;
      impossibilitar o pagamento de participação nos resultados a funcionários;
      impossibilitar a obtenção de empréstimos principalmente em bancos públicos;
      Impossibilitar a participação em licitações;
      impossibilitar o registro de demais atos societários até a regularização;
      Possibilidade de perda do nº do CNPJ da sociedade.
      Não existe sanção cominada em lei para a não publicação dos balanços, mas essas acima são algumas das possíveis consequências.
      Agradecemos seu comentário

      20/04/2021 at 10:31
      • Cristina

        Prezados, uma empresa de capital fechado que se enquadra apenas em uma dessas regras conforme a Lei ( com menos de 6 acionistas ou PL de até 10 milhões), ainda sim é obrigado? Ou seja, não se enquadre nessas duas situações de forma cumulativa, está dispensada de publicar o balanço?.

        28/04/2021 at 23:07
        • Mariana Haritoff

          Olá Cristina,
          A resposta é sim, os requisitos de dispensa são cumulativos. Ou seja, patrimônio líquido de menos de R$ 10 milhoes e ter menos de 20 sócios, são os requisitos para a dispensa.
          Obrigada pelo contato

          29/04/2021 at 15:41
  • Ademildo Oliveira

    Olá ! Espero que todos estejam bem ! Tenho uma dúvida relacionada a publicação de nome de acionistas e % de participação. Mesmo sendo uma Sociedade Anônima de Capital fechado, o registro na Junta Comercial do valor de Capital Social e sua distribuição, identificando o % de participação de cada acionista é optativa ou obrigatória ? Estou associando ao caso de empresas Ltda´s, pois as informações de quadro societário, são identificados os sócios. Obrigado !

    17/05/2021 at 11:51
  • Ademildo Oliveira

    Olá ! Espero que todos estejam bem ! Tenho uma dúvida relacionada a publicação de nome de acionistas e % de participação. Mesmo sendo uma Sociedade Anônima de Capital fechado, o registro na Junta Comercial do valor de Capital Social e sua distribuição, identificando o % de participação de cada acionista é optativa ou obrigatória ? Estou associando ao caso de empresas Ltda´s, pois as informações de quadro societário, são identificados os sócios. Obrigado !

    17/05/2021 at 11:51
  • Adriana Conceição

    Estando todas as pessoas jurídicas sujeitas ao Código Civil, não deveriam cumprir o Artigo 1.181 da mesma? Independente de ser ou não uma SA?

    30/06/2021 at 10:07

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