Tratamento fiscal do ágio: Novas regras chegando com o ano novo

O longo prazo de carência promovido pelo Regime Tributário de Transição, o famoso RTT, parece estar chegando ao fim. Uma nova Medida Provisória está no forno e deverá sair ao apagar de 2012, no mesmo estilo da Lei 11.638 ao final de 2007. A nova MP tratará, dentre outros assuntos tributários, da nova regulamentação aplicada ao tratamento fiscal do ágio gerado em combinações de negócios. Seguem nossos primeiros comentários, com base na minuta a qual tivemos acesso.

Do Benefício Fiscal do Ágio

Ágio, na mente do administrador brasileiro, está associado com rentabilidade futura. Esta é a justificativa constante na maioria dos relatórios elaborados pelas empresas por ocasião das aquisições de negócios, fundamentando preços maiores que os escriturados nos livros contábeis. Essa prática, na minha opinião, foi induzida por uma falha na redação do regulamento do imposto de renda, talvez pela falta de familiaridade do legislador com os fundamentos básicos do processo avaliatório. Vale lembrar que estávamos em plena época das grandes privatizações quando o regulamento atual foi escrito, e algo precisava ser feito para incentivar as aquisições e reestruturações das antigas, pesadas e deficitárias estatais. A prática ou “vício da rentabilidade futura” configurou-se na medida que o legislador definiu que o prêmio pago em uma aquisição fosse justificado por uma lista de razões econômicas pré definidas: i) valor de mercado dos bens superior ao registrado; ii) rentabilidade futura da adquirida, ou iii) fundo de comércio/intangíveis/outras razões econômicas. Acontece que o benefício fiscal só é dado às razões i e ii, e para aumentar a confusão a razão ii não é uma razão em si, é uma metodologia que pode ser utilizada para apurar mais valias tanto dos bens constantes em i (imobilizado) quanto em iii (intangíveis). Em resumo, na legislação atual, todas as mais valias, independente do ativo de origem, podem ser justificadas pela metodologia de rentabilidade futura (razão ii).

A nova MP não comete o mesmo equívoco. A exemplo da legislação contábil internacional (IFRS), que aliás parece ter influenciado bastante a redação da MP, é estabelecida uma hierarquia onde o custo de aquisição deve ser desdobrado em: i) mais ou menos valia dos ativos líquidos adquiridos (introduzindo pela primeira vez o termo “valor justo”), e ii) ágio por rentabilidade futura, que corresponde à diferença entre o custo de aquisição e os valores apurados no item anterior (introduzindo também de forma inédita o termo em inglês goodwill na nossa legislação brasileira).

Os benefícios fiscais serão concedidos à razão do consumo dos ativos de origem, que deram origem às mais valias do item i. Quanto ao benefício fiscal do goodwill, o fisco ainda deu uma “colher de chá” concedendo mais um regime de transição: ao invés de ficar estacionado e sujeito a testes de impairment, como na contabilidade, a parcela do goodwill poderá ser amortizada e deduzida fiscalmente a partir do quarto ano da data de aquisição, mantendo-se o período mínimo de cinco anos para as cotas de amortização.

Do Relatório ou Laudo de Fundamentação

Aqui também ocorreu uma alteração importante. Na legislação atual, o próprio contribuinte pode apresentar cálculos ao fisco fundamentando o tratamento e escrituração do ágio gerado. Pela nova MP, o tratamento e escrituração deverão estar baseados em “laudo elaborado por perito independente, a ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos até o último dia útil do décimo terceiro mês subsequente ao da aquisição da participação”.

A empresa avaliadora, portanto, passará a ter uma responsabilidade solidária pelos resultados apurados, já que a falta de rigor técnico e expertise dos peritos avaliadores poderão colocar em risco a dedutibilidade das mais valias apuradas, conforme redigido na minuta da MP.

Da Escrituração e Controle dos Ativos Adquiridos

O controle, bem a bem, de cada ativo origem das mais valias encontradas, assim como dos intangíveis identificados, também será fundamental para a obtenção da dedutibilidade fiscal com origem nos consumos associados, seja por depreciação, amortização ou exaustão. A empresa deverá adequar seus sistemas de controle, principalmente com relação aos ativos intangíveis como carteiras de clientes, tecnologias, patentes, etc, hoje controlados gerencialmente, fora dos sistemas operacionais e contábeis da empresa. A não existência de sistemas precisos de controle para os ativos intangíveis, tanto da existência quanto de seu consumo, também inviabilizarão sua dedutibilidade fiscal, ainda de acordo com a minuta da MP.

O ano de 2013 promete ser movimentado, sob a luz desta nova MP fiscal! Nossa equipe técnica já encontra-se preparada para atender nossos clientes quanto ao novo escopo dos relatórios exigidos. Como parte do pacote, desenvolvemos ainda novos sistemas de informação que poderão ser integrados aos sistemas operacionais de sua empresa, de forma a gerenciar os ativos intangíveis identificáveis do seu negócio, tanto com relação aos aspectos de contorno (mensuração, controle jurídico, etc), quanto de seu consumo (amortização ou exaustão).

(Luiz Paulo Silveira | Vice-Presidente Técnico da Apsis Consultoria)

+ posts

Share this post