O acordo de não-competição pode ser essencial para impedir a concorrência desleal após a aquisição de uma empresa. Saiba mais!
Você já pensou que, ao comprar uma empresa em funcionamento, pode estar criando seu maior concorrente? E trata-se de um concorrente capitalizado (afinal, terá o dinheiro recebido pela venda da empresa), conhecedor do mercado de atuação e talvez com uma boa relação com os clientes do seu novo negócio.
Essa situação realmente pode ocorrer, no entanto existem formas de evitar esse risco. Para se proteger do aparecimento de um novo concorrente, o que poderia trazer impactos negativos para o desempenho da empresa recém adquirida, é possível negociar uma cláusula de não-concorrência no momento da aquisição.
Continue a leitura e saiba mais sobre a importância da cláusula de não-competição e como ela precisa ser redigida para ser de fato efetiva e possuir validade jurídica.
Qual a importância desta cláusula em uma negociação?
A inclusão dessa cláusula é essencial para garantir que ex-sócios, ex-empregados, ou outras pessoas que já trabalharam internamente no seu novo negócio usem as informações privilegiadas às quais tiveram acesso nesse período para competir com você. Esse tipo de situação é enquadrado como concorrência desleal pelos tribunais brasileiros e pode ser evitada com a inclusão do acordo de não-competição.
Porém, apenas incluir uma cláusula não garante a proteção do seu negócio. Isso porque, quando mal escrita, a cláusula de não competição apenas gera a falsa sensação de proteção para o adquirente.
Embora seja uma cláusula relativamente comum, tal acordo pode ter sua validade questionada posteriormente na justiça se não estiver corretamente elaborada. Inclusive já existem casos julgados em favor do vendedor nas mais altas instâncias do poder judiciário brasileiro.
O que deve constar em um acordo de não-competição para que ele tenha validade?
Para que a validade da cláusula de não-competição não seja questionada, tornando o acordo ineficaz, é importante que esse acordo seja construído observando algumas características:
A abrangência da não-concorrência deve se limitar ao setor em que a empresa envolvida na negociação de venda atue, assim como a uma área geográfica. Pode-se incluir um setor correlato, ou uma região para a qual a empresa pretenda se expandir em um futuro breve.
Mas não é permitido limitar a atuação do sócio-fundador (neste caso, o vendedor) em setores ou regiões por demais díspares. Pois isso pode significar a perda do objetivo inicial do acordo (de evitar a concorrência direta), carecendo assim de sentido e ameaçando a existência da própria cláusula.
Um risco similar ocorre quando não há uma definição muito precisa das atividades que o vendedor estará proibido de executar. A objetividade é importante não apenas para o avanço das negociações de compra e venda em si, mas também para que não se restrinjam direitos que extrapolem o espírito da cláusula (proteger o comprador contra uma nova concorrência) e possam limitar o sócio-fundador de, no futuro, exercer atividade profissional como forma de prover seu sustento.
Por exemplo, um médico que vende um hospital do qual era fundador e administrador, não deveria ter suspenso contratualmente seu direito de exercer a medicina em consultório individual. E essa situação se aplica a todas as demais áreas. É necessário que a cláusula seja objetiva quanto às atividades que o vendedor da empresa não poderá exercer.
Neste sentido, vale destacar que, por princípio, o valor pago ao sócio-fundador refere-se exclusivamente à empresa vendida. Logo, se o contrato prevê a perda de determinados direitos do vendedor em benefício do adquirente, isso deveria ocorrer em contrapartida a um pagamento adicional.
Esse é outro ponto que merece atenção na elaboração da cláusula. A inexistência de um pagamento adicional pode implicar no questionamento da referida cláusula em âmbito judicial, podendo torná-la nula por inteiro.
Outra questão importante para ser observada é a determinação do período de fruição da não-concorrência. A legislação brasileira não permite que esse tipo de obrigação perdure indefinidamente. Desta forma, é preciso estipular um prazo de início e término das obrigações firmadas.
Além disso, é necessário que as penalidades para o descumprimento da cláusula estejam claramente definidas, e que sejam razoáveis frente ao valor da transação.
Ou seja, a efetividade da cláusula de non-compete está condicionada a uma série de fatores e à razoabilidade das restrições impostas ao vendedor. No entanto, seguir os critérios estabelecidos é essencial para garantir que a empresa recém adquirida não precise lidar com concorrência desleal de outra empresa que venha a surgir em razão da venda.
Por isso, para garantir a validade jurídica da cláusula de não-competição, é fundamental contar com uma consultoria especializada no ramo, que será capaz de redigir a cláusula de forma correta, atendendo todas as determinações legais. Não deixe de conferir as soluções que oferecemos!