ÁGIO/COMPRA VANTAJOSA – UMA SÍNTESE DOS PONTOS DE ATENÇÃO

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TÓPICOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.515/14

Com o advento da Lei nº 12.973/14, para as operações de aquisição ocorridas a partir de 01 de janeiro de 2015, tornou-se obrigatório que o contribuinte realize a alocação da mais ou menos-valia dos ativos e passivos da adquirida e a diferença desta alocação, em relação ao Patrimônio Líquido da adquirida, resultará no ágio por rentabilidade futura (goodwil) ou no ganho por compra vantajosa. O cálculo da mais ou menos-valia deverá ser realizado através de laudo de avaliação elaborado por perito independente (artigo 92 da Instrução Normativa da SRF nº 1.515/15). Cabe ressaltar que, mesmo que o perito independente não identifique nenhum fundamento econômico passível de ajuste de mais ou menos-valia, o laudo deverá ser elaborado para confirmar que não há ajustes identificados (parágrafo 3º do artigo em referência).

Importante destacar a novidade de que o laudo deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil-SRFB (inteiro teor) ou registrado em Cartório Registro de Títulos e Documentos (sumário) até o último dia útil do 13º mês subsequente ao da aquisição da participação, devendo ser assinado pelo perito independente e pelo responsável pelo adquirente.

A IN nº 1.515/14, além da exigência do laudo, elenca uma série de obrigações assessórias imprescindíveis à aceitação pela SRFB para o aproveitamento da mais-valia e do respectivo goodwill pelo adquirente.

Em tese, na essência, muito pouca coisa mudou com relação ao texto original do Decreto nº 3.000/99 – RIR/99, principalmente no que dispõe os seus artigos 385 e 386. A principal diferença é a exigência de laudo elaborado por perito independente que fundamente as mais ou menos-valias e os controles específicos que as identifique com evidências necessárias às verificações pela fiscalização da SRFB.

Considerando que os efeitos tributários gerados por ágio ou compra vantajosa, são, em regra, elementos importantes na composição do preço de compra de um investimento e que a nova forma de aproveitamento da dedutibilidade pode influenciar na dinâmica dos seus efeitos tributários, a prudência recomenda que a cada processo de prospecção e estruturação da operação de uma possível combinação de negócio se proceda um “teste de sensibilidade” da possível mais ou menos-valia que poderá ser alocado, e que seja verificada a possível tomada de dedutibilidade no processo de realização das mesmas de acordo com os ativos e passivos que lhes darão origem.

As empresas com “apetite” de aquisições, tais como os Fundos de Private Equity, por exemplo, deverão ficar muito atentas a este novo formato, principalmente nas aquisições de PME’s, cuja Governança nem sempre oferece as condições necessárias para os cálculos avaliatórios das alocações e controles contábeis, assim como extracontábeis compatíveis às exigências das obrigações assessórias doravante necessárias.

Por todo o exposto, torna-se indispensável o investimento na pesquisa prévia através de teste de sensibilidade das possíveis alocações para evitar surpresa pós “closing” da operação.

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