A polêmica do sumário

Há uma corrente que está interpretando que o sumário deve ser acompanhado, quando registrado em Cartório de Títulos e Documentos, da relação analítica, item a item, dos bens objeto da avaliação. Faz-se necessária, neste caso, uma reflexão interpretativa que remete ao bom senso, já que o significado de sumário é “um resumo contendo os principais textos, ou, alternativamente a lista hierarquizada dos assuntos abordados em uma obra”. Se observarmos com atenção o que dispõe o §7° e seus incisos, isso se torna muito claro! Uma análise bem simples nos remete à dicotômica interpretação, haja vista que a outra opção ofertada ao contribuinte se verifica no § 4° do referido artigo, da IN 1.15/14: § 4º O protocolo do laudo na Secretaria da Receita Federal do Brasil ocorrerá com o envio do seu inteiro teor utilizando-se de processo eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil no prazo previsto no § 2º. (Grifos nossos).

Por outro lado, uma interpretação coerente para o referido §7°, traduz-se na apresentação do balanço patrimonial no corpo do sumário demonstrando, grupo a grupo e conta a conta, o resultado da avaliação e evidências das mais-valias dos ativos adquiridos e passivos assumidos, mesmo que o resultado seja zero, conforme dispõe o §3°, do art. 92, da IN 1.515/14.

Faz sentido apresentar centenas ou milhares de páginas de anexos quando o resultado da avaliação resulta em zero de mais-valias? Faz sentido arquivar em cartório a listagem, item a item, da avaliação dos estoques de uma empresa de varejo? Um laudo para atender o referido artigo pode conter milhares de páginas e consumir milhões de reais se for exigido o seu registo em Cartório com seus anexos.

Os Cartórios de Títulos e Documentos são backups de documentos que se perpetuam e cobram taxas de acordo com o volume de páginas registradas. Foi para isso que o legislador deu a opção do registro do sumário em cartório, ou seja, registra-se o sumário com o mínimo exigido pela Lei, que irá garantir ao poder fiscalizador todas as evidências minimamente necessárias à fiscalização, elaboradas por um perito independente, sem onerar o contribuinte.

Não tem sentido registrar o sumário com os anexos visto que, inclusive, o custo pode ser muitas vezes superior ao valor do laudo. Uma empresa de capital intensivo pode ter como anexos milhares de páginas de evidências de cálculos avaliatórios na sua relação individualizada dos bens objeto da avaliação. Existem laudos que os anexos possuem mais de 250.000 páginas, cujo registro pode custar por volta de R$2.000.000,00.

Quando a empresa optar pelo registro do sumário em Cartório, este laudo de inteiro teor deve ser custodiado pela sua administração e ficar à disposição da fiscalização da Receita Federal para comprovar os cálculos da alocação do ágio elaborado pelos peritos contratados. O registro em Cartório do sumário, cujo padrão mínimo se verifica no §7°, do art. 92, da referida IN, visa garantir que o estudo que foi feito e validado pelo perito independente, garante ao agente fiscalizador uma visão histórica dos atos e fatos que motivaram a geração do ágio e seus fundamentos econômicos.

Por todo o exposto, há que se considerar que o legislador não daria a opção do registro em cartório para onerar os contribuintes com taxas cartoriais desnecessárias. Essa nota tem por objetivo provocar a reflexão dos agentes que prestam assessoria jurídica, auditores avaliadores sobre o tema, incluindo a Receita Federal.

 

LEI Nº 12.973/14 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1515, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2014 Seção XXII Das Participações em Coligadas e Controladas Subseção I Do Desdobramento do Custo de Aquisição com Base em Laudo § 2º O valor de que trata o inciso II do caput deverá ser baseado em laudo elaborado por perito independente que deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil ou cujo sumário deverá ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, até o último dia útil do 13º (décimo terceiro) mês subsequente ao da aquisição da participação. § 7º O sumário do laudo a ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos deverá conter no mínimo as seguintes informações: VI – Relação individualizada dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos com os respectivos valores contábeis e valores justos.
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