A 6ª Sessão Virtual Extraordinária do Conselho Nacional de Justiça, ocorrida em 27/03/2020, declarou, por maioria, a nulidade dos arts. 7º e 8º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT 1/2019. Por meio desses dispositivos, o Tribunal Superior do Trabalho determinava que, no âmbito da Justiça Trabalhista, o seguro-garantia judicial na execução trabalhista somente seria aceito se sua apresentação ocorresse antes do depósito judicial ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial nas contas do devedor trabalhista. Também dispunha que, uma vez realizado o depósito recursal, não seria admitido o uso de seguro-garantia para sua substituição. Ocorre que, com o advento da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), foi acrescido ao artigo 899 da CLT o §11, que dispõe o seguinte: “o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial”. Assim, a partir da reforma, passou a haver previsão legal específica para a substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial na legislação trabalhista, contrariando o disposto no Ato Normativo do TST. O art. 882 da Consolidação das Leis do Trabalho remete, no que toca à preferência entre as garantias, ao art. 835 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a ordem de penhorabilidade de bens. Tal dispositivo prevê a preferência pela penhora em dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira, seguida por títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado e, depois, outros bens e direitos. Assim, é prioritária a penhora em dinheiro. No entanto, é prerrogativa do juiz alterar a garantia ofertada, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Ainda segundo o Código de Processo Civil, em substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Tais disposições da norma processual são aplicáveis ao processo do trabalho não só pela remissão feita pelo art. 882 da CLT ao art. 835 do CPC, mas também pela inexistência de norma sobre substituição de garantias no diploma legal trabalhista, a atrair a incidência do art. 769 da CLT e do art. 847, caput, do CPC, que determinam a regência supletiva da lei trabalhista pela processual civil no que aquela silenciar. Portanto, uma vez declarada a nulidade dos dispositivos regulamentadores, é possível o requerimento de substituição da garantia oferecida. Em razão da propagação da contaminação por coronavírus (COVID-19), do estado de pandemia decretado pela OMS em 11/03/2020 e da calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal em 20/03/2020, por meio do Decreto Legislativo nº 06/2020, a liberação dos depósitos recursais realizados para fins de garantia do juízo e apresentação de recursos, caso autorizada pelo juiz da causa, poderia ser um meio para recomposição do caixa das empresas. A liberação dos depósitos ficará a cargo de cada magistrado que atuar em cada causa específica, uma vez que a substituição não é um direito potestativo da parte, mas uma prerrogativa do juiz da execução, como postula o art. 805 do CPC, de regência supletiva à CLT. No entanto, a Apsis poderá auxiliar na obtenção da liberação do depósito em dinheiro, a partir da elaboração de laudos com estudos técnicos que poderão evidenciar a necessidade de recomposição do caixa necessária para a aprovação da substituição da garantia nas condições anteriormente discutidas. Entre em contato conosco e saiba como a APSIS pode auxiliar esse processo para você.
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