Entenda como as cláusulas de retenção em combinação de negócios podem afetar o valor do ágio.

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Em laudos de Purchase Price Allocation (PPA), para atender aos preceitos contábeis requeridos pelo pronunciamento contábil CPC 15 (R1) – Combinação de Negócios (“CPC 15”), equivalente ao IFRS 3, e aspectos tributários trazidos pela Lei 12.973/14, com impacto no ágio gerado em uma combinação de negócios, um tema que tem sido bastante polêmico é a diferenciação entre os conceitos de contraprestação (“preço de aquisição”) e de remuneração aos acionistas vendedores que continuarão trabalhando no negócio (“Compensation”).

Vale lembrar que o ágio (“Goodwill”) oriundo de uma combinação de negócios se dá pela diferença entre o preço de aquisição (contraprestação transferida e a transferir por participação acionária em uma empresa ou um negócio) e o patrimônio líquido contábil da empresa ou do negócio adquiridos, adicionado das mais e menos-valias identificadas em laudo de avaliação. Dessa forma, o preço de aquisição impacta diretamente o ágio resultante da combinação de negócios, sendo que esse ágio pode ser amortizado fiscalmente em 5 anos, na proporção de 1/60 avos/mês, após a realização de determinadas reestruturações societárias, tais como fusão, cisão ou incorporação, gerando, consequentemente, um benefício tributário para a companhia adquirente.

É importante ressaltar que, caso parte da contraprestação transferida e a transferir no contexto da aquisição seja identificada como Compensation, essa parcela não deve integrar a composição do preço de aquisição, reduzindo, assim, o Goodwill e o benefício tributário a ser apurado com a transação. Além disso, como tem natureza de remuneração, esse valor poderá ser passível de apuração e recolhimento de encargos trabalhistas aplicáveis, aumentando o desembolso do adquirente. A soma desses dois fatores, pode ocasionar um impacto grande para as empresas adquirentes. Nesse contexto, fica o questionamento: como reduzir o risco?

O CPC 15, no item (a) do seu parágrafo B55, deixa claro que, se o pagamento adicional puder ser cancelado em situações nas quais os acionistas vendedores não permaneçam na empresa ou no negócio adquiridos, em um determinado prazo estipulado em contrato/acordo, essa parcela deve ser entendida como remuneração para serviços pós-combinação, e não preço de aquisição. Vide abaixo trecho retirado do CPC 15 (grifos nossos):

B55. Quando não estiver claro se os pagamentos previstos no acordo para empregados ou sócios vendedores fazem parte da operação de troca para obtenção do controle da adquirida ou se constituem operações separadas da combinação, o adquirente deve considerar as seguintes indicações: 

  1. Condição para permanência como empregado: as condições para a permanência, como empregado, dos sócios vendedores que se tornam empregados-chave na entidade combinada podem constituir um indicador da essência de acordo de contraprestação contingente. As condições pertinentes à permanência de empregado podem estar incluídas em acordo trabalhista, em contrato de aquisição ou ainda em algum outro documento. A contraprestação contingente em que os pagamentos são automaticamente extintos quando os empregados são desligados constitui remuneração para serviços pós-combinação. Os acordos em que os pagamentos contingentes não são afetados pelo desligamento do empregado podem indicar que o pagamento contingente constitui contraprestação adicional da operação de troca para obtenção do controle da adquirida, ao invés de remuneração por serviços prestados.

O CPC 15, ainda no item B55, descreve outras indicações para o correto reconhecimento entre preço pago e remuneração, tais como: 

  • Prazo de permanência como empregado;
  • Nível de remuneração;
  • Pagamento incremental a empregados;
  • Número de ações possuídas; 
  • Conexão com a avaliação;
  • Fórmula para determinação da contraprestação;
  • Outros acordos e questões.

Embora todos os subtópicos do parágrafo B55 do CPC 15 devam ser considerados na análise da composição do preço de aquisição, vale ressaltar que o item (a) citado é o único que, se atendida a condição de permanência dos acionistas vendedores como empregados, caracteriza a remuneração com consequente exclusão do valor envolvido no preço de aquisição, enquanto os demais subtópicos devem ser observados como indicadores no contexto geral. 

A seguir, apresentamos um exemplo hipotético, apenas para fins ilustrativos:

  • Preço de aquisição pago à vista: R$ 1.000 mil
  • Patrimônio líquido contábil da adquirida: R$ 100 mil
  • Mais-valias identificadas no laudo PPA: R$ 100 mil
  1. Cenário I: preço de aquisição não está atrelado à condição de permanência do acionista vendedor como executivo da empresa ou do negócio adquiridos
  2. Cenário II: 100% do preço de compra estão atrelados à condição de permanência do acionista vendedor como executivo da empresa ou do negócio adquiridos

No Cenário I, o ágio da transação será de R$ 800 mil. Já no Cenário II, o ágio da transação será zero e a adquirente terá uma compra vantajosa de R$ 200 mil.

No Cenário II, considerando que parte do preço negociado no contrato de compra e venda esteja condicionado à permanência do acionista vendedor na empresa ou no negócio adquiridos e que, caso o acionista vendedor se desligue da empresa por vontade própria, este perderá o direito ao recebimento da totalidade do valor envolvido, o preço (R$ 1.000 mil) deverá ser reconhecido como remuneração ao longo do prazo requerido de permanência daquele executivo na empresa ou no negócio adquiridos e não deve fazer parte da contraprestação transferida e a transferir da combinação de negócios. Nesse caso, não somente a empresa não terá ágio a ser amortizado fiscalmente, como terá um ganho por compra vantajosa, além de ter que avaliar a incidência de encargos trabalhistas sobre o valor de R$ 1.000 mil, que será adicionado ao resultado da empresa ou do negócio adquiridos ao longo do prazo de permanência do executivo, conforme requerido contratualmente.  

Percebe-se criatividade na redação de determinadas cláusulas contratuais. Por exemplo, descreve-se que o preço pago não está condicionado à permanência do vendedor na entidade adquirida, mas se prevê uma multa de valor similar à parcela do preço, caso o executivo deixe a empresa ou o negócio adquiridos por vontade própria em um determinado prazo, o que na prática não modifica a condição de permanência mencionada pelo CPC 15.

Devemos lembrar que o CPC 15, assim como todas as normas internacionais de relatório financeiro (IFRS) e as práticas contábeis geralmente adotadas no Brasil, prezam a prevalência da essência sobre a forma. Sendo assim, o avaliador deve sempre reconhecer a essência da transação.

Nas fases de redação dos contratos de compra e venda e negociação com os acionistas vendedores, recomendamos atenção aos tópicos aqui tratados. 

Ressaltamos que o time Apsis tem ampla experiência em processos de fusão e aquisição de laudos de PPA e pode ajudar você na interpretação dos contratos de compra e venda com base nas normas vigentes, buscando antecipar potenciais impactos para sua empresa!

Miguel Monteiro
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