Contratos de arrendamento mercantil: modificações após julho/2022

Por conta da pandemia, os contratos de arrendamento mercantil sofreram alterações, sendo elas revisões nº 16/2020, 17/2020 e 18/2021 de Pronunciamentos Técnicos, aprovadas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis em 03 de julho de 2020, 08 de janeiro de 2021 e 11 de junho de 2021, respectivamente. 

Essas revisões alteraram o tratamento contábil referente aos benefícios relacionados à Covid-19 concedidos para arrendatários. Dessa forma, em abril, o International Accounting Standards (IASB) publicou orientações acerca dos desdobramentos e modificações trazidas pelas Revisões CPC.

Dentre as alterações propostas nos contratos de arrendamento mercantil, houve a inclusão do expediente prático mencionado nos parágrafos 46A e 46B pela Revisão n° 16 do CPC 06 (R2) Arrendamentos, que discorrem sobre a opção do arrendatário em avaliar se um benefício relacionado à Covid-19 é uma modificação do contrato de arrendamento, e da alteração dos termos deste expediente prático, pela alteração do parágrafo 46B trazida na Revisão n° 18 do CPC 06 (R2) – Arrendamentos.

De forma resumida, essa alteração dita que: se o arrendador conceder ao arrendatário abatimentos no valor da contraprestação em consequência, por exemplo, do período de lockdown provocado pela Covid-19, e não houver alteração substancial de outros termos e condições do contrato, o arrendatário poderá contabilizar a mudança no pagamento do arrendamento como se a mudança não fosse uma modificação do contrato, ou seja, aplicando esse expediente prático onde o arrendatário poderá reconhecer diretamente no resultado do período (DRE) as mudanças nos pagamentos em função do benefício concedido.

Desta forma, esse expediente prático é aplicável somente aos pagamentos originalmente devidos antes ou até 30 de junho de 2022. Por exemplo, um benefício concedido em um arrendamento cumpriria essa condição somente se resultasse em pagamentos de arrendamento reduzido em um período que tivesse fim em 30 de junho de 2022, ou em data anterior a 30 de junho de 2022 e em pagamentos de arrendamento aumentados que se estendam após 30 de junho de 2022.

Então, o que muda após 1° de julho de 2022?

Para as modificações nos contratos de arrendamento mercantil ocorridas após 1° de julho de 2022 que não sejam contabilizadas como arrendamento separado, o arrendatário deverá:

(a) alocar a contraprestação do contrato a cada componente de arrendamento;

(b) determinar o prazo do arrendamento modificado; e

(c) remensurar o passivo de arrendamento descontando os pagamentos de arrendamento revisados, utilizando a taxa de desconto revisada.

O ajuste decorrente da remensuração do passivo de arrendamento deverá ser refletido no ativo de direito de uso correspondente. Portanto, não será mais permitido o reconhecimento da “modificação contratual” no resultado do período (DRE). Salvo nos casos de ganho ou perda referente à rescisão parcial ou total do arrendamento.

Modificação do arrendamento como arrendamento separado

O arrendatário deverá contabilizar a modificação do arrendamento como arrendamento separado se:

(a) a modificação aumentar o alcance do arrendamento ao acrescentar o direito de utilizar um ou mais ativos subjacentes; e

(b) a contraprestação pelo arrendamento aumentar em valor compatível com o preço individual para o aumento no alcance e quaisquer ajustes apropriados a esse preço individual para refletir as circunstâncias do contrato específico.

Como essa alteração pode influenciar na sua empresa?

Empresas que foram beneficiadas com descontos em seus contratos de arrendamento em função da Covid-19 e que detêm grande volume de contratos e/ou contratos cujos valores são representativos, apresentaram uma melhora no resultado do período. 

Isto porque esse ganho (decorrente da redução da despesa mensal com o arrendamento) vem sendo, até então, contabilizado como uma receita. Logo, como consequência do término da vigência do expediente prático do CPC 06 (R2) – Arrendamentos, essa receita deixará de ser reconhecida e a contabilização se dará pela redução do ativo.

Além disso, as empresas deverão revisar a taxa de desconto praticada sempre que houver uma modificação contratual. O que enseja em uma revisão nos cálculos decorrentes de determinados contratos de arrendamento vigentes.

O presente artigo traz um resumo sobre as modificações de contratos de arrendamento mercantil, após julho de 2022. No entanto, é importante mencionar que as informações contidas neste artigo não substituem a leitura integral da norma.

Conheça as soluções da Apsis

A APSIS presta serviços de consultoria e tem mais de 40 anos no mercado. Já auxiliamos clientes de diversos segmentos em todo o Brasil, incluindo serviços de diagnóstico contábil e implementação de pronunciamentos técnicos complexos, dentre eles o CPC 06 (R2) / IFRS 16. Entre em contato conosco e conheça mais informações sobre nossos serviços. Um consultor especial vai te ajudar a encontrar a melhor solução para você. 

Website | + posts

Share this post