Preços de Transferência – MP 1152 é aprovada na Câmara dos Deputados

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A Medida Provisória n.º 1.152/2022 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 29/12/2022, alterando as regras aplicáveis aos preços de transferência para tributação do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Em 29/03/2023, essas mudanças foram concluídas com base nas 107 emendas apresentadas.

A referida Medida Provisória segue agora para votação, com prazo final até 01/06/2023. Essa nova regulamentação tem sido uma das principais exigências para que o Brasil seja parte integrante da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE). Em alinhamento com as regras internacionais de Preços de Transferência, ela estabelece novos métodos para a determinação dos preços de transferência com maior alcance potencial, sendo esse novo regramento aplicável a todas as operações comerciais e financeiras praticadas entre partes vinculadas, sempre fundamentadas no princípio internacional de arm’s lenght.

A seguir, destacamos algumas das principais alterações nas normas de Preços de Transferências trazidas pela Medida Provisória.

 

  • Os métodos a serem aplicados com a adoção da nova Medida Provisória são:

(a) Preço Independente Comparável (PIC);

(b) Preço de Revenda menos Lucro (PRL);

(c) Custo mais Lucro (MCL);

(d) Margem Líquida da Transação (MLT);

(e) Divisão do Lucro (MDL); e

(f) Outros métodos (métodos alternativos a serem propostos pelos contribuintes).

 

  • Em virtude da adoção do arm’s lenght, aqueles métodos tradicionalmente baseados em arbitramento de margens e de aplicação de taxas de juros previstos até então na legislação brasileira de Preços de Transferência foram substituídos por métodos caracterizadamente baseados em valores transacionais comparativos, os quais demandarão estudos específicos para a sua determinação.

 

  • Exclusão do inciso 1º, do Art. 45, que vedava a dedutibilidade dos pagamentos de royalties.

 

A utilização da nova metodologia será a partir de janeiro de 2024, e o contribuinte poderá optar por sua aplicação ainda em 2023, caso a Medida Provisória seja convertida em Lei.

As empresas sujeitas à aplicação do Preço de Transferência devem rever sua estrutura empresarial quanto antes, considerando as novas opções de cálculo determinadas pela Medida Provisória, bem como analisar as vantagens e desvantagens da adoção antecipada das novas regras.

 

Acesse o link da Medida Provisória n.º 1.152/2022 na íntegra.

 

 

 

Angela Magalhães
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