Entenda como os gastos ambientais podem se tornar créditos tributários para sua empresa.
Empresas em diversos ramos de negócios possuem a necessidade de incorrer em gastos ambientais para que possam ter suas operações devidamente aprovadas pelas autoridades competentes.
Embora não seja previsto de forma específica nas Leis nº 10.833/03 e nº 10.637/02, em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Resp. nº 1.221.170, decidiu que, para fins de apuração de créditos de PIS e COFINS, o conceito de insumo deve ser aferido de acordo com os critérios de essencialidade ou relevância.
O que pode ser considerado um insumo?
Considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço, insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração (teste da subtração) resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção.
Ou seja, insumos são itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes.
Em também recente decisão CARF — mais precisamente, no Acórdão nº 3301005.605 – 3ª Câmara/1ª Turma Ordinária, de 29 de janeiro de 2019 — foi definido que insumo dedutível, para efeito de PIS e da COFINS não cumulativa, é todo aquele relacionado direta ou indiretamente com a produção do contribuinte e que afete as receitas tributadas pela contribuição social.
Quando os gastos ambientais podem se tornar créditos tributários?
Quando o cumprimento das obrigações ambientais (impostas pelo Poder Público como condição para o funcionamento da empresa) gerar despesas, elas devem ser consideradas insumo.
Assim, evidencia-se também a decisão que os pagamentos referentes às aquisições de serviços de terraplanagem e destinação final de resíduos sólidos, monitoramento do ar e outros serviços necessários à recuperação do meio ambiente, conferem direito a créditos de PIS e COFINS.
Porque esses serviços são aplicados ou consumidos diretamente na produção de bens destinados à venda, em consonância com o disposto na legislação de regência.
No entanto, de uma forma mais detalhada, a referida decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais elenca uma série de gastos de natureza ambiental (aplicável a uma indústria de carvão) que podem ser considerados como passíveis de crédito de PIS e COFINS no conceito de insumo necessário.
O que diz a decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
Vejamos um trecho da decisão:
“Evidentemente que no caso em tela não se está tratando de insumos aplicados na produção alimentícia, conforme o julgado administrativo colacionado. Todavia, por outro lado, as despesas com a proteção do meio ambiente são geradas em função de uma imposição do Poder Público e neste caso é inexigível conduta diversa por parte do contribuinte.
Além do que, é verdade que sem cumprir ao rígido controle ambiental, por certo que a empresa não estaria autorizada a extrair o carvão mineral. Ou seja, estaria impossibilitada de realizar o seu processo produtivo.
Logo, compreendo que deve ser reconhecido o direito aos créditos pleiteados para todas as despesas relacionadas de alguma forma com a recuperação do meio ambiente. Ainda que não estejam relacionadas na planilha elaborada pela repartição de origem, uma vez que esses serviços são essenciais ao funcionamento da empresa, ou seja:
- Risco ambiental;
- Recuperação ambiental;
- Auditorias ambiental;
- Terraplanagem para recuperação ambiental;
- Prestação de serviços com o objetivo de obtenção da Licença Ambiental Prévia;
- Prestação de serviços de monitoramento do ar na área de influência das minas;
- Serviços de acompanhamento das etapas de elaboração de diagnóstico ambiental;
- Serviços de estudos hidrológicos;
- Locação de máquinas e equipamentos para aterro com o intuito de recuperação ambiental, de ensaio técnico;
- Serviços de elaboração de Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (FIA/RIMA);
- Prestação de serviços de diagnóstico ambiental nas áreas impactadas pela mineração por meio de avaliação da flora e fauna visando a avaliação da reabilitação de áreas degradadas;
- Prestação de serviços de geomecânica e avaliação dos parâmetros de qualidade das camadas que formam o teto e o piso da mina;
- Prestação de serviços de dimensionamento de pilares de minas;
- Prestação de serviços planialtimétricos, anteprojeto de recuperação de área ambiental e drenagem;
- Serviços de coleta de resíduos sólidos.”
Conte com a Apsis
Embora os itens anteriores sejam aplicáveis a uma indústria carbonífera, entendemos que tais itens fornecem elementos para as empresas de diversos setores avaliarem, no futuro, a possibilidade de creditamento de gastos incorridos dessa natureza.
A APSIS está qualificada para auxiliar a administração das Companhias na execução de relatórios/laudos que possam tornar a documentação mais apropriada para apresentação às autoridades fiscais.
Recomendamos, para tanto, a obtenção também de um parecer específico junto aos seus assessores jurídicos externos.
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